Leis e Resoluções
Código de Obras do Município de São Paulo
Seção K
PÁRA-RAIOS
Art.18. É obrigatória a instalação de pára-raios com observância das normas específicas, nos edifícios referidos nas alíneas das Categorias II, III e IV definidas no artigo 2, assim relacionadas:
CATEGORIA II
g) prédios de apartamentos com 4 ou mais pavimentos, ou piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
h) prédios de escritórios com 4 ou mais pavimentos, ou piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
i) hotéis e motéis com mais de 20 quartos para hóspedes, com 4 ou mais pavimentos e piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
k) estabelecimentos de ensino;
l) locais de reunião com lotação entre 100 e 300 pessoas.
CATEGORIAS III E IV
Incluídos todos os edifícios relacionados nas alíneas destas categorias.
1°. Os edifícios isolados que se elevem a mais de 10m acima das construções vizinhas abrangidas por um círculo de raio 80 metros, com centro coincidindo com o da parte mais elevada da edificação em questão, devem ser dotados de pára-raios.
2°. Devem ainda ser munidos de pára-raios os edifícios que se elevem a mais de 10m acima do terreno circunvizinho num raio de 80 metros.
3°. A repartição municipal competente poderá a qualquer tempo intimar o proprietário à observância do disposto no corpo deste artigo e seus parágrafos.
Resolução N° 04, De 19.04.89, Da Comissão Nacional De Energia Nuclear - DOU De 09.05.89
Controle do meio ambiente - Utilização de material radioativo em pára-raios - Proibição
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), usando das atribuições que lhe confere o artigo 1°, Inciso I, da Lei n° 6.189 de 16 de dezembro de 1974, o artigo 141 do Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e o artigo 21, inciso I e V do Decreto n° 75.569, de 07 de abril de 1975, por decisão de sua Comissão Deliberativa, na 534 sessão realizada em 19 de abril de 1989.
Considerando que o comércio de substâncias radioativas constitui monopólio da União, instituído pela Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, artigo 1°, inciso II., In fine;
Considerando que esse monopólio é exercido pela CNEN na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização;
Considerando que compete à CNEN baixar normas gerais sobre substâncias radioativas;
Considerando que à CNEN cabe, ainda, registrar as pessoas que utilizam substâncias radioativas, bem como receber e depositar rejeitos radioativos;
Considerando a proliferação do uso de substâncias radioativas em pára-raios;
Considerando que não está tecnicamente comprovada a maior eficácia de pára-raios radioativos em relação aos convencionais e que portanto o "princípio"da justificação" previsto na Norma CNEN-NE-3.01 - "Diretrizes Básicas de Radioproteção" não está demonstrado;
Considerando a necessidade de dar destino adequado ao material radioativo dos pára-raios desativados.
Resolve:
1) Suspender, a partir da vigência desta Resolução, a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios.
2) O material radioativo remanescente dos pára-raios desativados deve ser imediatamente recolhido à CNEN.
3) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Decreto N° 33.123 De 23 De Abril De 1.993
Pára-raios Radioativos Substituição Obrigatória
Dispõe sobre a substituição e retirada de pára-raios radioativos e dá outras providências Paulo Maluf, prefeito do município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando que é dever da Prefeitura do Município de São Paulo não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis;
Considerando que o manuseio de radioisótopos requer cuidados específicos para manutenção e descarte, afim de evitar riscos ao meio-ambiente e à saúde;
Considerando o disposto na resolução nº 4, de 19 de abril de 1.989, na Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de maio de 1.989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios;
Considerando que não está comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo;
Considerando a explícita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR-5419, em seu item "campo de aplicação";
Decreta:
Art.1º - Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas à NBR-5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel.
Art.2º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento no disposto no artigo 1º (vencido em abril/95).
Art.3º - a retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer às normas e legislação pertinentes.
Art.4º - Os responsáveis pela desativação dos captores iônicos radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN-Comissão Nacional de Energia Nuclear), com o objetivo de evitar a dispersão de radioisótos no meio-ambiente.
Art.5º - A regulamentação complementar do disposto neste decreto será efetuada através de portaria do diretor de Departamento de Controle do Uso de Imóveis-CONTRU.
Art.6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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